SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018399-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS”. PROVA ORAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a produção de prova oral, encerrou a instrução e anunciou o julgamento antecipado. O Recorrente pretende a sua reforma e defende a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é admissível agravo de instrumento em face da decisão objurgada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não abrangendo decisões que indeferem a produção de prova e/ou anunciam o julgamento antecipado da lide. III.2. A questão agora resolvida não está a gerar preclusão e poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). Ausência, ademais, de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 355, I; 370; 371; 932, III e par. ún.; 995, par. ún.; 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; TJPR, 14ª C.Cível, AI 0050825-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.10.2025; TJPR, 9ª C.Cível, AI 0105955-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 17.09.2025; TJPR, 19ª C.Cível, AI 0047529-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.08.2023. VISTOe examinado o Agravo de Instrumento n.º 0018399-51.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravante BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e como agravado MAYCON CRISTIAN DA CRUZ.