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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018399-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0018399-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Agravado(s): Maycon Cristian da Cruz DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS”. PROVA ORAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a produção de prova oral, encerrou a instrução e anunciou o julgamento antecipado. O Recorrente pretende a sua reforma e defende a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é admissível agravo de instrumento em face da decisão objurgada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não abrangendo decisões que indeferem a produção de prova e/ou anunciam o julgamento antecipado da lide. III.2. A questão agora resolvida não está a gerar preclusão e poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). Ausência, ademais, de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 355, I; 370; 371; 932, III e par. ún.; 995, par. ún.; 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; TJPR, 14ª C.Cível, AI 0050825-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.10.2025; TJPR, 9ª C.Cível, AI 0105955-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 17.09.2025; TJPR, 19ª C.Cível, AI 0047529-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.08.2023. VISTOe examinado o Agravo de Instrumento n.º 0018399-51.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravante BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e como agravado MAYCON CRISTIAN DA CRUZ. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 46.1, proferida em 13.01.2026, pela digna Magistrada Doutora Samantha Barzotto Dalmina, na “Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais” n.º 0031222-28.2025.8.16.0021, proposta pelo Agravado em desfavor do Agravante, que indeferiu o pedido de produção de outras provas, para além da documental já produzida no feito e, anunciou o julgamento antecipado, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, considerando que as questões a serem apreciadas são eminentemente de direito, tratando-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado do mérito, à luz do artigo 355 do CPC. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. 2.Intimem-se as partes para ciência. 3.Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. 4.Intimem-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 46.1, pág. 300 -destaques no original). Inconformado, o Réu/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) que no curso do processo manifestou interesse na designação de audiência de instrução, especialmente, para obter o depoimento pessoal do Autor, contudo, a decisão recorrida indeferiu a prova oral requerida e anunciou o julgamento antecipado do feito; b) “[...] Ao determinar o julgamento antecipado sem apreciar o requerimento de produção de provas, o juízo tolheu o exercício do contraditório substancial e da ampla defesa, desconsiderando que a controvérsia envolve questões fáticas relevantes, como: a regularidade da contratação digital; a manifestação de vontade do autor; e a efetiva utilização dos valores contratados [...]”(mov. 1.1, pág. 6); c)a proa oral requerida é pertinente e imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente, no tocante à validade da contratação da operação bancária por meio eletrônico. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento “[...] para reformar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem, com o deferimento da audiência de instrução e do depoimento pessoal da parte autora [...]”(mov. 1.1, pág. 8). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento. Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC[1], o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[2] art. 932, par. ún.[3]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo n.º 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, o não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão hostilizada, eis que não se trata de vícios estritamente formais passíveis de reparação. De fato, com a vigência do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1.015 do referido diploma processual, ipsis verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Pois bem! As decisões que indeferem o pedido de produção de provas e anunciam o julgamento antecipado da lide em processo de conhecimento não estão contempladas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não são passíveis de interposição de agravo de instrumento. Ademais, a digna Magistrado a quo, que é também destinatário da prova, entendeu desnecessária a produção de outras provas, para além da documentação já produzida no feito para o convencimento da veracidade das alegações da parte (CPC, art. 370 e par. ún.[4]), anunciando o julgamento antecipado da lide, uma vez que, nos termos da r. decisão de mov. 46.1, por ela indicado na decisão recorrida “[...] considerando que as questões a serem apreciadas são eminentemente de direito, tratando-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado do mérito, à luz do artigo 355 do CPC [...]” (mov. 46.1, pág. 300). Registra-se que o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir […]” (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito processual Civil, v.2: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, Editora Jus Podivm, Salvador, 2015, p. 51) – destaquei. Nesse sentido já decidia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento (...). (STJ-3ª T., AgRg no REsp 809788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j: 03.12.2007, DJ 12.12.2007, p. 416) – destaquei. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[5], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 272) – destaquei. No mesmo norte, em situações análogas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EVIDENCIADO NO PONTO. BENESSE CONCEDIDA À PARTE QUE SE PROLONGA AUTOMATICAMENTE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS, INCLUSIVE RECURSAL. DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO NO PONTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida em Embargos à Execução, que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil, além de ter anunciado o julgamento antecipado da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) se há interesse recursal no pedido de manutenção da justiça gratuita; (ii) se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial; (iii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não havendo notícias da alteração da condição financeira da beneficiária, a concessão da gratuidade da justiça se prolonga automaticamente em todas as fases processuais, inclusive em sede recursal, nos termos do que dispõe o artigo 9º, da Lei nº. 1.060/50.4. O recurso não é cabível quanto à insurgência contra o indeferimento da prova pericial, pois tal decisão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não se verifica urgência que justifique a mitigação da taxatividade, sendo possível suscitar a matéria em preliminar de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).5. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica automaticamente a inversão do ônus da prova, pois esta exige a verificação de hipossuficiência técnica ou a constatação de verossimilhança das alegações.6. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada a partir do exame do contrato e da planilha de débito já juntados aos autos, considerados suficientes pelo juízo de origem para o julgamento antecipado da lide, o que torna inócua a inversão probatória pleiteada.7. Diante, portanto, do julgamento antecipado da lide e da suficiência da prova documental, mostra-se irrelevante a discussão acerca da inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, § 1º, 1.015; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.12.2018 (repetitivo); TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0022640-44.2021.8.16.0000, rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 26.06.2021; TJPR, 16ª C.Cível, AI nº 0044271-78.2020.8.16.0000, rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 28.06.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050825-53.2025.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.10.2025) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PROVA ORAL – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988 /STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova oral em ação de cobrança de seguro e indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que a prova não era necessária para elucidação dos fatos, determinando o encerramento da fase de instrução e o julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral em ação de cobrança de seguro e indenização por lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. 4. A decisão que indeferiu a produção de prova oral não configura urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento. 5. Inexiste preclusão quanto à matéria, que poderá ser arguida em sede de apelação. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que indefere a produção de prova deve ser discutida em preliminar de apelação, não em agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido por ser inadmissível. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível para discutir a decisão que indefere a produção de prova oral, devendo essa matéria ser suscitada em preliminar de apelação, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e não haver urgência que justifique a mitigação do rol recursal. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0105955-28.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.09.2025) – destaquei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A ATRAIR A APLICAÇÃO DA REGRA DA TAXATIVIDADE MITIGIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. QUESTÃO PACÍFICA NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0109481-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.03.2025) – destaquei. Além disso, a questão agora resolvida não está a gerar preclusão, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação, justamente porque, para a r. decisão aqui tida por recorrida, a lei não autoriza a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.009, § 1º[6]). Nesse sentido, em situações análogas: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADA A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA NÃO PRECLUSA E QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou o julgamento antecipado e indeferiu a produção de prova oral não comporta conhecimento, por ausência de previsão da matéria no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 05.12.2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema 988) de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Ausente a urgência a amparar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada para o recebimento do recurso, impõe-se negar o processamento do agravo de instrumento para discutir questões de prova, notadamente para rediscutir a decisão de indeferimento de produção de prova oral. 4. Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, as questões não resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis tecnicamente pela via do agravo de instrumento devem e podem ser amplamente suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. 5. Não havendo elementos para amparar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada (tema 988 STJ) para o recebimento do recurso, impõe-se negar o seu processamento, por meio de decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento interno deste Tribunal. 6. Recurso inadmissível, não conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047529-91.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2023) – destaquei. Agrega-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida não é dotada de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (CPC, art. 1.036 e seguintes). Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ressalta-se, outrossim, que, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não deve ser entendida como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1.015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (CPC, art. 995, par. ún.) – mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão. A partir dessas premissas, verifica-se que inexiste urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, uma vez que a ausência de análise da questão pelo Colegiado neste momento processual não implica inutilidade de julgamento por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação, pois seria possível oportunamente a análise e decisão acerca da utilidade ou não de prova oral para a formação do juízo de convencimento do magistrado, face as demais provas já produzidas no processo. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso. DECISÃO: Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Comunique-see intime-se. Oportunamente, baixe o processo ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [6] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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